Pular para o conteúdo

Sindicato dos Servidores do Detran do Paraná

Estatuto

O Estatuto Social é a lei interna do SINDETRAN/PR. Define o que o sindicato pode fazer, como decide, quem responde por cada coisa e quais são os direitos e deveres de quem é filiado. Está aqui na íntegra, como deve ser numa entidade que cobra transparência dos outros.

DOCUMENTO OFICIAL

Estatuto Social do SINDETRAN/PR

Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 3 de julho de 2021 e registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Foz do Iguaçu em 11 de agosto de 2021, sob o nº 0036157, Livro A-544.

Arquivo digitalizado, 34 páginas, com os selos de registro.

O que o estatuto garante a você

Estatuto não é papel de gaveta. São os artigos abaixo que você aciona quando precisa.

ART. 12

Quem pode se filiar

Servidores públicos estaduais ativos e aposentados, efetivos e efetivados do Detran-PR.

ART. 18

Direitos do filiado

Voz e voto em assembleia, direito de votar e ser votado, acesso a todos os livros contábeis e à prestação de contas, e assistência jurídica gratuita nos termos do estatuto.

ART. 30 E 31

Quem manda é a assembleia

A Assembleia Geral é a instância máxima e soberana. É ela que elege e destitui a diretoria, aprova as contas, fixa a mensalidade e decreta ou encerra greve.

ART. 34

Como a diretoria é formada

Sete cargos eleitos por voto dos filiados, com mandato de quatro anos: Presidente, Vice, Secretário Geral, Financeiro, Financeiro Adjunto, Jurídico e Comunicação.

Ver a diretoria atual →

ART. 43 A 47

Fiscalização das contas

O Conselho Fiscal se reúne a cada três meses para examinar livros contábeis e contas bancárias, e emite parecer trimestral sobre o balanço financeiro.

ART. 9º

Sem partido

O sindicato não pode ceder seu nome a partido político nem se vincular a atividade político-partidária. A entidade é apartidária por estatuto.

Assistência jurídica: o que o estatuto exige

A assistência jurídica gratuita é um direito do filiado, mas o estatuto estabelece condições que vale conhecer antes de precisar:

  • Mais de 90 dias de filiação — exceto para quem se associou já no ingresso no cargo (art. 18, XI).
  • Para ações judiciais com recebimento de valores, no mínimo 6 meses de filiação antes da data da sentença (art. 18, §3º).

É mais uma razão para não deixar a filiação para o dia em que o problema aparecer.