O Estatuto Social é a lei interna do SINDETRAN/PR. Define o que o sindicato pode fazer, como decide, quem responde por cada coisa e quais são os direitos e deveres de quem é filiado. Está aqui na íntegra, como deve ser numa entidade que cobra transparência dos outros.
DOCUMENTO OFICIAL
Estatuto Social do SINDETRAN/PR
Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 3 de julho de 2021 e registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Foz do Iguaçu em 11 de agosto de 2021, sob o nº 0036157, Livro A-544.
Arquivo digitalizado, 34 páginas, com os selos de registro.
O que o estatuto garante a você
Estatuto não é papel de gaveta. São os artigos abaixo que você aciona quando precisa.
ART. 12
Quem pode se filiar
Servidores públicos estaduais ativos e aposentados, efetivos e efetivados do Detran-PR.
ART. 18
Direitos do filiado
Voz e voto em assembleia, direito de votar e ser votado, acesso a todos os livros contábeis e à prestação de contas, e assistência jurídica gratuita nos termos do estatuto.
ART. 30 E 31
Quem manda é a assembleia
A Assembleia Geral é a instância máxima e soberana. É ela que elege e destitui a diretoria, aprova as contas, fixa a mensalidade e decreta ou encerra greve.
ART. 34
Como a diretoria é formada
Sete cargos eleitos por voto dos filiados, com mandato de quatro anos: Presidente, Vice, Secretário Geral, Financeiro, Financeiro Adjunto, Jurídico e Comunicação.
ART. 43 A 47
Fiscalização das contas
O Conselho Fiscal se reúne a cada três meses para examinar livros contábeis e contas bancárias, e emite parecer trimestral sobre o balanço financeiro.
ART. 9º
Sem partido
O sindicato não pode ceder seu nome a partido político nem se vincular a atividade político-partidária. A entidade é apartidária por estatuto.
Assistência jurídica: o que o estatuto exige
A assistência jurídica gratuita é um direito do filiado, mas o estatuto estabelece condições que vale conhecer antes de precisar:
- Mais de 90 dias de filiação — exceto para quem se associou já no ingresso no cargo (art. 18, XI).
- Para ações judiciais com recebimento de valores, no mínimo 6 meses de filiação antes da data da sentença (art. 18, §3º).
É mais uma razão para não deixar a filiação para o dia em que o problema aparecer.
